Alexandre de Moraes determina a prisão com a respectiva extradição de Allan dos Santos dos EUA; ele determina que o blogueiro entre na difusão vermelha da Interpol
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( Publicada originalmente às 11h 59 do dia 21/10/2021)
(Brasília-DF, 22/10/2021) O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal(STF), no bojo da petição nº 9.935 em que a Polícia Federal pede a prisão do blogueiro Allan dos Santos, do Terça Livre. O pedido é baseado nos INQ 4781-STF, do INQ 4828-STF e da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito destinada à apurar a difusão de notícias falsas (CPMI-Fake News). Alexandre de Moraes, em suas decisão de 24 páginas, encerra com 11 determinações contra o blogueiro.
Ele determina que a Polícia Federal inclua Allan dos Santos na Difusão Vermelha da Interpol visto que ele,hoje, se encontra nos Estados Unidos. Ele determinou, entre outras medidas, que se informe a Embaixada dos Estados Unidos para que atue pela prisão do blogueiro e que o Ministério da Justiça proceda o processo de extradição. São 11 determinações.
Veja o conjunto das determinações que a Política Real extraiu da decisão de Moraes:
(a) DECRETO a prisão preventiva de ALLAN LOPES DOS SANTOS, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o mandado competente, a ser encaminhado à Polícia Federal, devendo constar, nos termos do art. 285, parágrafo único, alínea c, do Código de Processo Penal, que as infrações que motivaram a prisão são as previstas no art. 2o da Lei 12.850/2013; arts. 138, 139, 140, 286, do Código Penal, art. 20, § 2o, da Lei 7.716/1989 e art. 1o da Lei 9.613/98..
(b) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e ao Banco do Brasil para que procedam ao bloqueio de todas as contas bancárias de ALLAN LOPES DOS SANTOS (CPF 009.006.807-23) e de CANAL TL PRODUÇÃO DE VÍDEOS E CURSOS LTDA (CNPJs 27.548.667/0001-80 e 30.887.370/0001- 53), além das contas de outras pessoas vinculadas ao investigado que venham a ser identificadas pela autoridade policial e comunicadas ao Banco Central;
(c) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e ao Banco do Brasil para que procedam ao bloqueio de quaisquer remessas de dinheiro ao investigado ALLAN LOPES DOS SANTOS (CPF 009.006.807-23) para o exterior;
(d) DETERMINO a expedição de ofício à Casa Civil e ao Ministério das Comunicações para que procedam ao bloqueio de qualquer repasse de dinheiro público para ALLAN LOPES DOS SANTOS (CPF 009.006.807-23) e CANAL TL PRODUÇÃO DE VÍDEOS E CURSOS LTDA (CNPJs 27.548.667/0001-80 e 30.887.370/0001-53), além de outras pessoas jurídicas das quais seja sócio o investigado, a serem identificadas e comunicadas pela autoridade policial;
(e) DETERMINO à Polícia Federal que inclua o mandado de prisão expedido em face de ALLAN LOPES DOS SANTOS (CPF 009.006.807-23), investigado no INQ 4874/DF, em trâmite parante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pela prática dos crimes mencionados nesta decisão, com finalidade de viabilizar sua prisão, neste país ou em outro, na Difusão Vermelha da Interpol, haja vista constar que atualmente ele se encontra nos Estados Unidos;
(f) DETERMINO a expedição de ofício ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, Min. HUMBERTO MARTINS, solicitando a colaboração do Centro de Cooperação Jurídica Internacional do Conselho da Justiça Federal (CECINT) para a tradução para o idioma inglês dos documentos necessários à formulação do pedido de extradição de ALLAN LOPES DOS SANTOS, investigado nestes autos.
O ofício deverá ser acompanhado de cópia desta decisão, do mandado de prisão e da decisão de instauração do Inquérito 4.874/DF, a serem traduzidos, diante da urgência que o caso requer, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com posterior remessa a esta CORTE;
(g) DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério de Justiça e Segurança Pública para que proceda ao início imediato do procedimento extradicional de ALLAN LOPES DOS SANTOS;
(h) DETERMINO a IMEDIATA comunicação à Embaixada dos Estados Unidos da América da decretação de prisão de ALLAN LOPES DOS SANTOS, bem como do inicio dos procedimentos para a realização do pedido extradicional, ressaltando a necessidade de manutenção de sigilo do caso;
(i) DETERMINO a expedição de ofício à empresa Google (representação no Brasil) para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, lista dos recursos provenientes de monetização dos canais administrados por ALLAN LOPES DOS SANTOS (CPF 009.006.807-23), notadamente do canal https://www.youtube.com/c/Ter%C3%A7aLivre, devendo constar, na resposta, todas as contas bancárias para as quais são remetidos quaisquer valores.
(j) DETERMINO a expedição de ofício às plataformas digitais Youtube, Twitch.TV, Twitter, Instagram e Facebook para que suspendam, imediatamente, o repasse de valores oriundos de monetização, dos serviços usados para doações (YouTube: Super Chats e Super Stickers; Twitch.TV: Bits; Instagram: Selos), do pagamento de publicidades e da inscrição de apoiadores (YouTube: membros; Twitch.TV: inscritos), e advindos de monetização oriunda de lives, inclusive as realizadas por meio de fornecimento de chaves de transmissão aos canais/perfis abaixo indicados, além de outros a serem identificados e comunicados pela autoridade policial:
Youtube: Terça Livre TV
Twitch.TV: https://www.twitch.tv/tercalivre?lang=pt- br
Instagram: @allansantosbr; @tercalivre Facebook: Terça Livre TV
Twitter: @allandsantos; @tercalivre
Deverão as plataformas, ainda, indicar de forma individualizada os ganhos auferidos pelos canais, perfis e páginas referidos acima, com relatórios a serem apresentados em 20 (vinte) dias.
(j) DETERMINO a expedição de ofícios às empresas responsáveis (Youtube, Instagram, Facebook, Twitter, etc.) para que procedam, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas ao bloqueio dos canais vinculados ao investigado:
Youtube: Terça Livre TV
Instagram: @allansantosbr; @tercalivre Facebook: Terça Livre TV
Twitter: @allandsantos; @tercalivre
Fica, desde já, a autoridade policial autorizada a indicar outros perfis que devam ser bloqueados.
Cientifiquem-se todas as instituições/autoridades mencionadas nesta decisão do caráter sigiloso destes autos, para que adotem as providências necessárias para a sua manutenção.
Ciência à Procuradoria-Geral da República. Cumpra-se.
Brasília, 5 de outubro de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr.)